A ideia de que as liberdades de opinião e expressão são um direito humano universal é recente na história.
Publicada logo depois do fim da Segunda Guerra Mundial, a Declaração dos Direitos Humanos condensa princípios desenvolvidos ao longo dos séculos e consolidadas partir do Iluminismo, surgido na Europa e América do Norte no século XVIII.
Deriva do Iluminismo o entendimento de que a produção e circulação de ideias — e por extensão de informações — são requisitos fundamentais para o pleno exercício da cidadania — e portanto, da democracia.
Jornalismo e democracia
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Governo Federal dos EUA/Domínio Público
Eleanor Roosevelt exibe o cartaz com a reprodução da Declaração Universal dos Direitos Humanos (1949).
Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem consideração de fronteiras, informações e ideias por qualquer meio de expressão.
(Artigo 19 da Declaração dos Direitos Humanos, adotada pela ONU em 1948)
A relação entre democracia e liberdade de expressão — liberdade à qual o jornalismo está umbilicalmente ligado — diz respeito à ideia de que todos os cidadãos têm direitos políticos iguais, inclusive o direito à informação.
John Milton/Domínio Público
Em 1644, falando ao Parlamento britânico, o poeta John Milton (1608-1674) fez aquela que é considerada a primeira defesa política da liberdade de expressão. Suas ideias foram publicadas no panfleto Aeropagítica, em que Milton defendia que os parlamentares deveriam ter acesso a todo o conjunto de ideias geradas pela sociedade e não apenas àquelas liberadas pelos censores a serviço do rei Carlos I.
Conforme observa o jornalista Alberto Dines neste artigo para o Observatório da Imprensa, "Milton inspirou-se no discurso homônimo do ateniense Isócrates proferido no séc. V, antes de Era Comum. O Areopagus era um monte em Atenas onde se realizavam grandes debates e julgamentos. Isócrates pretendia restabelecer o poder desse tribunal, tal como Milton com o Parlamento, em plena guerra civil, 22 séculos depois."
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...Então sabei que pôr em dúvida o bom senso e a honestidade de alguém de reputação ilibada e jamais atacada, a ponto de julgar sua obra indigna de publicação sem o beneplácito de um tutor e examinador, como se ela fosse de fato capaz de disseminar um germe de corrupção ou provocar um cisma, é a pior ofensa e indignidade que se pode impor a alguém.
John Milton
(Trecho de Aeropagítica)
Dois séculos depois, no ensaio Sobre a Liberdade, o filósofo e economista britânico John Stuart Mill (1806-1873) afirma que a liberdade de expressão é um requisito para o desenvolvimento intelectual e social. Usando a metáfora de um "caldeirão borbulhante de ideias" para descrever o embate entre pontos de vista diversos ou mesmos antagônicos, ele defende que a liberdade de expressão para qualquer tipo de ideias, inclusive falsas.
No caldeirão de Mill, as ideias falsas ou incompletas acabam se evaporando, sendo rejeitadas pela sociedade. Defensor dos direitos das minorias, ele ataca a "tirania da maioria" contra as liberdades individuais.
O tempo, é de se esperar, é passado, quando qualquer defesa fosse necessária da 'liberdade da imprensa' como uma das seguranças contra a um governo corrupto ou tirânico. Nenhum argumento, nós podemos supor, possa ser agora necessário, contra permitir uma legislação ou um executivo, não identificado com o interesse do povo, para prescrever opiniões a ele, e determinar que doutrinas ou que argumentos devam ser permitidos de ser ouvidos.
John Stuart Mill
(Trecho de Sobre a Liberdade)
No século XX, na esteira da derrota do totalitarismo nazista e fascista da Segunda Guerra Mundial, a filósofa alemã Hannah Arendt (1906-1975) defende a transparência das informações de interesse público em obras como Origens do Totalitarismo (1951) A Condição Humana (1958) e Entre o Passado e o Futuro (1961).
Conforme nota o jurista Celso Lafer no artigo A reconstrução dos direitos humanos: a contribuição de Hannah Arendt, a filósofa enuncia com clareza a relação entre direito à informação e democracia:
Sem o direito à informação, não se garante a sobrevivência da verdade factual — a verdade da política —, na qual se baseia a interação e o juízo político, abrindo-se uma margem incontrolada para a mentira e os segredos conservados pelos governantes nas arcana imperii [segredos de estado]. Tanto as mentiras quanto os segredos corrompem o espaço público. A transparência do público através de uma informação honesta e precisa é, portanto, condição para o juízo e a ação numa autêntica comunidade política.
Celso Lafer
(Trecho de A reconstrução dos direitos humanos...)
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Lafer também observa que além de situar o direito à informação como condição essencial para a manutenção de um espaço público democrático, Arendt define o direito à intimidade como indispensável à vida humana. "Para Hannah Arendt, coerente com o seu entendimento do público como o comum e o visível, o privado, na dimensão da intimidade, é aquilo que é exclusivo do ser humano na sua individualidade e, não sendo de interesse público, não deve ser divulgado."
A filósofa também trata da distinção necessária entre fatos e opiniões:
Fatos e opiniões, embora devam ser separados, não são antagonistas; eles pertencem ao mesmo domínio. Os fatos informam as opiniões e as opiniões, inspiradas em diferentes interesses e paixões, podem diferir amplamente e ainda ser legítimas desde que respeitem a verdade factual. A liberdade de opinião é uma farsa, a menos que as informações factuais sejam garantidas e os fatos em si não estejam em disputa. Em outras palavras, a verdade factual informa o pensamento político, assim como a verdade racional informa a especulação filosófica.
(Trecho de Entre o Passado e o Futuro)
Em obras como Origens do Totalitarismo e Entre Passado e Futuro, incluído no livro Verdade e Política, Arendt observa como fatos históricos podem ser distorcidos para fins políticos dos governos, através da propaganda. A história demonstra que isso acontece tanto em ditaduras totalitárias, como a Alemanha hitlerista, como em democracias, como os Estados Unidos durante a Guerra do Vietnã.
A propaganda governamental contra os fatos
(Fonte: O Livro da Política, de Paul Kelly, tradução Globo Livros)
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"O que parece ainda mais perturbador é que as verdades de fato incômodas são toleradas nos países livres, mas ao preço de serem muitas vezes, consciente ou inconscientemente, transformadas em opiniões — como se fatos como o apoio de Hitler pela Alemanha ou o desmoronamento da França diante dos exércitos alemães em 1940, ou a política do Vaticano durante a segunda guerra mundial, não fossem da ordem da história mas da ordem da opinião. Dado que estas verdades de fato dizem respeito a problemas cuja importância política é imediata, o que está em causa aqui é muito mais do que a tensão, talvez inevitável, entre dois modos de vida no quadro de uma realidade comum e comummente reconhecida. O que está em jogo aqui, é essa própria realidade comum e efetiva, tratando-se verdadeiramente de um problema político de primeira ordem."
Hannah Arendt
(Trecho do ensaio Entre o Passado e o Futuro, incluído em Verdade e Política Tradução de Manuel Alberto. Grafia adaptada para o sistema ortográfico brasileiro)
A liberdade de imprensa no Brasil
Sob encomenda do Instituto Ethos, Angela Pimenta, co-autora deste Manual, escreveu um capítulo sobre a mídia brasileira (especialmente a imprensa) para o relatório Sistema de Integridade Nacional Brasil 2000-2015. Abaixo, uma versão condensada e atualizada do relatório, que cobre questões críticas sobre a liberdade de imprensa no país:
Assim como a democracia, a liberdade de imprensa é uma conquista recente da sociedade brasileira, remontando a meados da década de 1980, quando repórteres e redações começaram a desafiar abertamente a censura imposta pela ditadura militar (1964-1985).
De fato, o fortalecimento gradativo da imprensa contemporânea se confunde com a própria consolidação democrática. A Constituição de 1988 prevê, no artigo 5 do Título sobre Direitos e Garantias Fundamentais que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença." A Carta também assegura "a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional."
Atualmente, a despeito de seus múltiplos desafios, a imprensa brasileira goza de um grau considerável de efetividade na produção de informações e reflexões sobre a esfera pública sobretudo em nível federal. Tal efetividade também se observa nos estados e municípios mais ricos do país.
Entretanto, a revolução digital tem imposto desafios crescentes à produção de conteúdo noticioso no país, causando a queda contínua da circulação impressa e respectivo faturamento com publicidade, sem que o aumento das receitas via assinaturas e publicidade no meio digital contrabalancem as perdas no meio impresso.
Fonte: Poder360/Agosto de 2020
Além disso, outros fatores, tais como a violência contra jornalistas, ordens Judiciais de censura e remoção de conteúdo criam empecilhos para a produção e publicação de notícias de interesse público.
A despeito de seus múltiplos desafios, a imprensa brasileira goza de um grau considerável de efetividade na produção de informações e reflexões sobre a esfera pública sobretudo em nível federal. Tal efetividade também se observa nos estados e municípios mais ricos do país.
Mas conforme a terceira edição do projeto Atlas da Notícia, uma parcela significativa da população brasileira não tem acesso ao noticiário local. Uma iniciativa do Projor em parceria com o Volt Data Lab, a edição mais recente do Atlas, de dezembro de 2019, detectou:
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3.487 municípios (62,6%) são “desertos de notícias,” conceito inspirado no projeto America’s Growing News Deserts, da Columbia Journalism Review para indicar lugares sem a presença registrada de veículos jornalísticos. Lá vivem 37,4 milhões de brasileiros (17,9% da população)
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1.074 municípios (19,2%) são “quase desertos,” lugares com até dois veículos e em risco de se tornarem desertos. Lá vivem 27,5 milhões de brasileiros (13,2% da população)
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O Atlas 3.0 identificou o fechamento de 331 veículos jornalísticos, dos quais 195 (60%) impressos – números consolidados desde 2003
Em boa medida, a tarefa de apurar e publicar notícias sobre abusos cometidos por agentes públicos, associados ou não a agentes privados, tem contribuído para o fortalecimento do estado de direito.
Desde então, a imprensa brasileira vem aprimorando sua capacidade de cobrir as mais diversas instâncias do poder federal, identificando irregularidades e desvios, matéria-prima para notícias, textos opinativos e comentários. Graças à crescente penetração da internet, a imprensa também tem conseguido alcançar uma parcela cada vez maior da população, atingindo camadas mais humildes e amplificando o debate sobre temas de interesse público.
Mas a imprensa brasileira enfrenta múltiplos e crescentes desafios, tais como a violência contra jornalistas; o impacto da revolução digital; ordens Judiciais de censura e remoção de conteúdo.
Outro desafio importante é a tramitação de projetos de lei que restringem a liberdade expressão, como o PL 2630/2020, o chamado "PL das Fake News", que prevê a criação da Lei Brasileira de Liberdade, Responsabilidade e Transparência na Internet. Dada a dificuldade de se precisar o que é uma "notícia falsa," se aprovada, tal lei poderia servir de pretexto para a remoção de conteúdo legítimo que incomode figuras poderosas sobre escrutínio da imprensa, caracterizando a prática da censura.
Conforme observa o jornalista Carlos Eduardo Lins da Silva no já citado artigo Morte e Vida da Imprensa, "as leis que existem no Brasil sobre os abusos da liberdade de expressão por infâmia, injúria, calúnia e difamação são suficientes. Servem para qualquer pessoa e qualquer jornalista também. Não precisamos criar novas leis para punir um fenômeno que é social e cultural e que tem que ser resolvido socialmente e culturalmente."
De forma recíproca, a sociedade exerce seu direito ao escrutínio, pressionando cada vez mais repórteres e editores a aperfeiçoar sua governança. Tal pressão se reflete em avanços como a publicação de princípios editoriais, a busca pela realização de coberturas equilibradas e maior espaço dedicado a comentários de leitores e correções de erros. Reconheça-se que os veículos jornalísticos e os jornalistas — contratados ou freelancers — ainda têm muito o que avançar nesse aspecto.
Principais avanços institucionais desde a redemocratização:
1. Revogação da Lei de Imprensa pelo STF
Em abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal (STF) revogou a Lei de Imprensa, editada pela ditadura militar em 1967. Desde então, os jornalistas são regidos pelos códigos Penal e Civil. A revogação da Lei de Imprensa também extinguiu a previsão de prisão especial para jornalistas e demais expedientes ditatoriais, como a apreensão de jornais que ameaçassem “a ordem social, a moral e os bons costumes”, bem como a censura a espetáculos e diversões públicas e a fatos considerados “segredos de Estado”. Por sua vez, o direito de resposta passou a ser decidido caso a caso por juízes, com base na Constituição Federal.
2. Lei de Acesso à Informação
Ao regulamentar o direito constitucional do cidadão ao acesso a informações produzidas ou detidas pelo governo, a LAI, aprovada em 2011, tem se revelado uma ferramenta indispensável para a efetiva cobertura da imprensa, pois seu escopo abrange temas centrais da esfera pública, tais como:
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Dados institucionais dos órgãos e entidades do poder público
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Dados gerais para o acompanhamento de programas e ações de órgãos e entidades públicas
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Inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgão de controle interno e externo
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Registros de quaisquer repasses ou transferências de recursos financeiros
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Registros das despesas
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Procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como todos os contratos celebrados
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Formas de solicitação de informação
De acordo com o 2º Relatório de Desempenho da Lei de Acesso a Informações Públicas da Associação Brasileira de Jornalismo Investigativo (Abraji), “a implementação da Lei de Acesso à Informação se difundiu e sua utilidade para o trabalho da imprensa já é aproveitado nas redações do país”.
De maio de 2013 a abril de 2015, o Fórum de Direito de Acesso a Informações Públicas — coalizão de 25 entidades da sociedade civil coordenada pela Abraji — contabilizou 112 reportagens feitas a partir de informações obtidas via pedidos de acesso com base na LAI.
3. Revogação da obrigatoriedade do diploma para o exercício da profissão de jornalista
Em junho de 2009, por oito votos a um, o STF julgou inconstitucional tanto a exigência do diploma quanto a do registro profissional no Ministério do Trabalho, o chamado MTB, como condições para o exercício do jornalismo. Para o relator do caso, ministro Gilmar Mendes, a exigência do diploma e do registro profissional eram inconstitucionais, pois foram editadas pelo Decreto-Lei no 972/1969, durante a ditadura militar, para controlar a imprensa. Segundo Mendes, as exigências do decreto-lei “ferem a liberdade de imprensa e contrariam o direito à livre manifestação do pensamento inscrita no artigo 13 da Convenção Americana dos Direitos Humanos”.
4. Aprovação do Marco Civil da Internet
Aprovado em abril de 2014, o Marco Civil da Internet (Lei no 12.965/2014) regula o uso da rede no Brasil por meio de princípios, garantias, direitos e deveres para usuários e fixa diretrizes para a atuação do Estado. Destaque-se que a lei cita a liberdade de expressão cinco vezes, afirmando no artigo 8º que “a garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet”. Outro avanço importante é a adoção do princípio da neutralidade da rede, introduzido no artigo 3º, o qual estabelece que todos os dados que trafegam na web devem ser tratados da mesma forma, proibindo provedores e demais empresas de transmissão de dados de discriminar usuários que contratem serviços com velocidade menor. Na prática, o Marco Civil da Internet veda que as empresas ofereçam pacotes com restrição de acesso (como só para e-mail ou só para redes sociais) ou tornem lento o tráfego de dados. Assim, a lei estimula a ampla difusão de informações, inclusive de interesse público, ao conjunto da sociedade civil. Ressalte-se o artigo 7º, que afirma que a “internet é essencial ao direito da cidadania” e assegura ao usuário direitos relativos à privacidade.
5. Decisão do STF sobre biografias não autorizadas
Por unanimidade, em junho de 2015 o Supremo Tribunal Federal julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) no 4.815 e declarou inexigível a autorização prévia para a publicação de biografias. Seguindo o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, a decisão dá interpretação conforme a Constituição aos artigos 20 e 21 do Código Civil, em consonância com os direitos fundamentais à liberdade de expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença de pessoa biografada, relativamente a obras biográficas literárias ou audiovisuais (ou de seus familiares, em caso de pessoas falecidas).
Desafios
1. Agressões e assassinatos – Segundo o Comitê para a Proteção dos Jornalistas (CPJ), repórteres são regularmente assassinados impunemente no Brasil. No ranking global de impunidade do comitê, que mede a capacidade do sistema judicial para investigar e punir crimes contra jornalistas no exercício da profissão, o Brasil figura na 9ª posição. Segundo o CPJ, nos últimos dez anos, quinze jornalistas brasileiros foram mortos com total impunidade. A entidade aponta funcionários do governo e grupos criminosos como responsáveis pelos assassinatos de jornalistas que trabalhavam fora de grandes centros urbanos, investigando casos de corrupção e demais crimes políticos
2. Impacto da revolução digital sobre veículos jornalísticos – Fenômeno disruptivo de alcance global, o avanço de tecnologias ligadas aos meios de comunicação acelerou-se no Brasil ao longo das duas últimas décadas, com forte impacto sobre veículos impressos — principais produtores de notícias de interesse público —, que sofrem com a perda de leitores e a queda acentuada nas receitas de publicidade e circulação. A tendência de continuidade e agravamento da redução de receitas das redações põe em risco a capacidade das redações cobrirem efetivamente temas de interesse público
3. Ordens Judiciais de censura e remoção de conteúdo – Ainda de acordo com o CPJ, o Código Civil brasileiro de 2002 “contém quatro artigos ambíguos que protegem a privacidade, mas se chocam frontalmente com a declaração da Constituição em respeito à liberdade de expressão”. Também segundo o CPJ, muitos juristas argumentam que os artigos sobre privacidade que constam do Código Civil são inconstitucionais. Mas, apesar das contínuas contestações da legalidade dos quatro artigos, eles permanecem em vigor e são muitas vezes invocados pelos juízes quando se pronunciam a favor dos queixosos em casos contra jornalistas
4. Marco Civil da Internet – A nova lei contém provisões que podem vir a comprometer a liberdade de expressão em quatro aspectos: remoção de conteúdo, responsabilização de provedores, arquivamento de informação privada; e aplicativos obrigados a guardar dados. Ao permitir que juízes de juizados especiais, motivados por “interesse da coletividade”, determinem liminarmente a retirada de conteúdo de um site, os parágrafos 3º e 4º do artigo 19 do Marco Civil da Internet fazem uma promoção ativa das ações que visem censurar conteúdo. As provisões do marco civil sobre arquivamento de informação privada, presentes nos artigos 10º e 11º, também apresentam um risco significativo de invasão de privacidade, já que a lei fala em guarda de conteúdo de comunicação privada por parte dos provedores, algo que não pode ocorrer por princípio constitucional. Nesse caso específico, há um problema adicional pelo fato de o Brasil não dispor de uma legislação que trate da coleta e armazenamento de dados pessoais dos cidadãos. Nesse vácuo, o Marco Civil da Internet deixou lacunas que permitem a violação de dados pessoais
5. Tramitação da PEC que propõe a obrigatoriedade do diploma de jornalismo – Depois de ser extinta pelo STF em 2009, a obrigatoriedade do diploma para jornalistas reemergiu no Congresso na forma de uma proposta de emenda à Constituição. Aprovada em duas votações no Senado em 2012, a PEC 206/2012 também tem grandes chances de aprovação na Câmara Federal, onde precisa obter pelo menos 308 votos (três quintos dos 513 deputados), em dois turnos. Se aprovada, a nova lei será promulgada imediatamente, pois uma PEC dispensa sanção presidencial
6. Implementação da Lei de acesso à Informação (LAI) – A proporção de jornalistas que relataram ter enfrentado problemas para solicitar ou receber informações de interesse público na esfera federal caiu discretamente de 2013 para 2015. No primeiro ano, foram 60% dos respondentes; em 2015, foram 57%. O Executivo, com 52%, continua sendo o principal alvo de reclamações relativas a problemas no cumprimento da LAI, seguido do Legislativo, com 13%, do Judiciário, com 9%, e do Ministério Público, com 4%
7. Regulamentação da Constituição – No capítulo da Constituição Federal referente à comunicação social, três artigos — 220, 221 e 222 — tratam de princípios gerais, tais como a proibição de monopólios e oligopólios, da definição de cotas para produção regional de conteúdo e da imposição de limites à participação de estrangeiros no setor. A regulamentação, via aprovação de lei ordinária, desses princípios constitucionais tem suscitado um debate marcado por uma polarização política que divide, de um lado, os grupos que apoiam a regulamentação, representados por partidos de esquerda, entidades civis e movimentos sociais, e, de outro, as empresas de radiodifusão, representadas por suas entidades de classe. A tarefa de dotar o país de um marco regulatório para a mídia é complexa, pois caberá à lei ordinária determinar em números — em termos de participação de mercado — os conceitos e limites definidores de monopólio e oligopólio. A propósito, a Constituição não trata do conceito de propriedade cruzada, ainda que ele seja subjacente aos de monopólio e oligopólio
8. Direito de resposta – A Constituição, no artigo 5°, inciso 5°, diz que “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”. O Brasil é um país em que se costuma confiar muito na capacidade de resolver problemas pela edição de leis. O direito de resposta é uma delas. Quanto mais detalhadas, melhor. Há questões que são de tal modo complexas que nem o espaço do jornal inteiro abarcaria todas as possibilidades
Apesar dos desafios, deve-se ter em mente que a liberdade de imprensa e de mídia são valores em construção no país. De forma geral, o saldo desde a redemocratização é amplamente positivo. Desde 2000, nota-se uma visível melhoria na profissionalização dos jornalistas e nas condições do exercício da profissão. Como resultado, verifica-se também um aumento expressivo no volume e na qualidade da produção jornalística voltada a temas de interesse público.
A liberdade de expressão no século XXI
No livro Liberdade de Expressão - Dez Princípios para um Mundo Interligado, o historiador britânico Timothy Garton Ash cunha o termo "cosmópolis" para definir o mundo conectado pela internet.
Ele argumenta que a forma de se combinar liberdade e diversidade é ter mais — e melhor — liberdade de expressão. Diante das diferenças de opinião, "devemos nos esforçar para concordar sobre a forma como discordamos," diz.
(Fonte: Timothy Garton Ash)
Dez princípios para um mundo conectado
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Liberdade de expressão – dela derivam todos os demais direitos democráticos
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Violência – tal medo precisa ser vencido, à exceção do medo legítimo exercido em nome do estado de direito
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Conhecimento – a liberdade de expressão permite a busca da verdade, essencial para a democracia
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Jornalismo – sem censura, diverso, verdadeiro > decisões bem-informadas para os cidadãos e a democracia
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Diversidade – tolerância permite a diferença, a diferença torna a tolerância necessária
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Religião – todos os tipos devem ser respeitados
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Privacidade – devemos poder proteger a nossa própria e evitar a calúnia e os danos à nossa reputação, mas sem que isso impeça o escrutínio sobre o que diz respeito ao interesse público
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Sigilo – devemos poder desafiar todos os limites à liberdade de informação e enfrentar as consequências
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Icebergs – devemos defender a internet e demais sistemas de comunicação contra desmandos dos poderes público e privado
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Coragem – devemos decidir por nossa conta e enfrentar as consequências. O verdadeiro sistema soberano terá sua soberania construída a partir daquela de cada e de todo cidadão
Temas e Debates/Reprodução
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A busca por um universalismo mais universal é um dos maiores desafios de nosso tempo. No último meio século, a iniciativa humana e a inovação, do avião ao smartphone, criaram um mundo em que todos nós nos transformamos em vizinhos, mas em nenhum lugar está escrito, menos ainda no livro da história, que nós seremos bons vizinhos. Isto exige um esforço transcultural da razão e da imaginação. Central para este esforço é a liberdade de expressão. Apenas com a liberdade de informação eu posso compreender o que é ser você. Apenas com a liberdade de expressão nós podemos controlar tanto os poderes público quanto privado. Apenas ao articular nossas diferenças nós podemos vê-las claramente, e por que elas são o que são.
Timothy Garton Ash
(Trecho do livro Liberdade de Expressão – Dez Princípios para um Mundo Interligado)
Carl-Johan Sveningsson/Creative Commons 2.0
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